- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENCIADO REINCIDENTE. ART. 83, II, e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Predomina nesta Corte o entendimento de que se o sentenciado passou a ostentar a condição de reincidente, no curso da execução, o cálculo do lapso temporal para a obtenção dos futuros benefícios será realizado sobre o total das penas, considerando-se a fração determinada pela lei para os réus reincidentes, sendo irrelevante a existência de condenação anterior em que foi reconhecida a primariedade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.723.540/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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