- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE RESULTANTE DA SOMA DAS EXECUÇÕES. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido. Reconhecida a reincidência, deve ser adotado o lapso temporal previsto no art. 83, II, do Código Penal, que exige, para a aquisição do referido benefício, o cumprimento de metade da pena imposta, não havendo falar da aplicação concomitante do patamar de um terço para a execução de pena imposta, quando o réu ostentava a primariedade, e de metade, para as demais execuções. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.720.625/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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