JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. LEI N. 8.212/90. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. I - O presente feito decorre de ação, visando à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos empregados a título de horas extras, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, auxílio-educação, gratificações em virtude de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, diárias que não excedam 50% da remuneração, gratificações de assiduidade e produtividade, auxílios natalidade funeral e adicional de transferência. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias da parte autora, as férias indenizadas, o abono pecuniário de férias, o auxílio-educação, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, as diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, os abonos de assiduidade e produtividade, os auxílios natalidade e funeral e o adicional de transferência. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer que a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função comissionada compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - Verifica-se, em verdade, que o presente feito trata-se de servidores municipais submetidos à Lei Geral do Regime de Previdência regidos pela Lei n. 8.212/1991, consoante bem registrado pelo Tribunal de origem, às fls. 370: "Quanto à gratificação paga aos servidores efetivos em razão do cargo ou função comissionada, deve-se observar que a hipótese dos autos compreende os servidores municipais, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. Mas quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, incs. I e II, da Lei 8.212". IV - Com efeito, decidiu a Corte regional, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela submissão dos ocupantes de cargos em comissão municipais ao regime geral da previdência, cabendo o recolhimento de contribuição previdenciária na forma da Lei n. 8.212/1991. À propósito: AgRg no REsp n. 1.570.227 CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.212/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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