JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.164.061/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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