JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias (art. 544 do CPC/73). 2. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou documento oficial. Precedentes. 2.1. Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do agravo interposto na instância ordinária ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 2.2. Os recursos interpostos nas instâncias de origem devem observar o calendário de funcionamento do tribunal local e não o desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 355.595/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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