JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
19/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Agravo do art. 544 do CPC/73 intempestivo. 1.1. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. 1.2. Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do Agravo interposto na instância local ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 2. A suspensão dos prazos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos dos recursos protocolados perante o Tribunal a quo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 619.553/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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