- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, entendeu que houve a implementação da prescrição no caso concreto, em razão da demora do autor em promover a citação da demandada. Dessa forma, a reforma do acórdão recorrido, para se entender pela inocorrência da prescrição no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 742.484/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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