- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO SOBRE DÍVIDAS DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se verifica a alegada vulneração dos arts. 458 e 535 do antigo CPC, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. Quanto à aventada prescrição da cobrança dos cheques, o acórdão estadual adotou posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, diante do fato de não haver decorrido mais da metade do prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1976, à época do ajuizamento da ação monitória, deve-se adotar a previsão temporal do art. 206, § 5º, I, desse diploma legal, iniciando-se sua contagem a partir da sua vigência. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante à não impugnação do fundamento do acórdão recorrido de que a responsabilidade do recorrente pelas dívidas da empresa não poderia mais ser discutida, por ter sido apreciada em anterior agravo de instrumento. 4. A pretensão do afastamento da multa do 538, parágrafo único, do CPC/1973 atrai a incidência da Súmula 7/STJ pois, ao aplicar a multa, o Tribunal a quo reconheceu o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 991.885/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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