JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da utilidade e da necessidade da sua produção, podendo indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Precedentes. 1.1. O juízo acerca da necessidade de produção de provas específicas compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 2. Rever os fundamentos que ensejaram as conclusões do Tribunal local, no sentido de que há coisa julgada sobre a matéria afeta aos períodos de cobrança das cotas condominiais, exigiria a reapreciação do quadro fático e das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de erro no pagamento e da incompatibilidade dos valores pagos com os acordos firmados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 955.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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