- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da utilidade e da necessidade da sua produção, podendo indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Precedentes. 1.1 Tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de nova perícia, a inversão do julgado nos moldes pretendidos pela parte demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da decisão estadual, que concluiu pela existência de cobertura securitária no caso em apreço, nos termos do ajuste firmado entre as partes, exige o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.031.774/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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