- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 2. Transcorrido lapso superior a dois anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional - publicação da sentença condenatória (1/10/2014) -, está extinta a punibilidade do agente, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Tratando-se de réu em que certificada sua menoridade relativa, o prazo prescricional se conta em metade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.220.920/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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