- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no REsp 1.512.150/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2015). 2. Aplicada à ora agravada a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação do édito condenatório (14/4/2010) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, até a apreciação deste recurso especial, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.419.610/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.