JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. OCORRÊNCIA. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Considerando que o recorrente foi condenado à pena definitiva de 6 meses de detenção, e pagamento de 700 dias-multa, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto nos arts. 109, inciso VI e 114, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, qual seja, 3 anos. 3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a sentença condenatória foi publicada em 29.4.2014 e até a presente data verifica-se o transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agravante. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.711.937/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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