- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE, IN CASU. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). 2. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte. 3. In casu, a medida de internação foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - junto com o entorpecente foi apreendida arma de fogo contendo cinco munições, além do adolescente reiterar na prática de atos infracionais -, circunstâncias aptas a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.248.958/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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