- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A imposição da medida socioeducativa de internação apenas está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, quais sejam: por ato infracional praticado com violência ou grave ameaça; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada. 2. Nos termos da Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 3. Na hipótese em tela, o fato do relatório da instituição acolhedora indicar que o menor possui comportamento agressivo e que tentou cooptar outros adolescentes para a prática do comércio ilegal de entorpecentes não é suficiente para justificar a imposição da medida extrema, tendo em vista que não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, sendo suficiente a aplicação da medida de semiliberdade. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.538.498/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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