- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática análoga ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta ou mesmo absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. A internação, no caso dos autos, está devidamente justificada considerando a reiteração de atos infracionais graves. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.249.135/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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