JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS NA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme fixado no Resp n. 1.438.930/DF, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, o prazo prescricional da demanda de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.537.128/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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