- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2019, p. 06/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis. 2. A alteração de premissa adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que o acidente, que vitimou o ex-segurado, ocorreu em área pela qual a agravante era a responsável técnica - encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, cujo desiderato é desestimular a interposição de recursos infundados e protelatórios, pressupõe a existência dos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo certo que, no caso concreto, tais pressupostos restaram atendidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.328.067/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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