JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA DENTRO DO TERMO LEGAL MAS ANTES DA QUEBRA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não há interesse recursal quanto à tese de violação do art. 535 do CPC/1973, ante a omissão no v. acórdão quanto aos temas de nulidade da sentença e de ausência de preço vil, uma vez que foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte agravante, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinando-se a apreciação pelo Tribunal de origem da tese de boa-fé de terceiros adquirentes do imóvel objeto da ação revocatória em tela. 3. Saliente-se que a parte agravante postulou o imediato julgamento do mérito causa pelo Tribunal de origem e, apenas subsidiariamente, a anulação da sentença, por ofensa ao art. 460 do CPC/1973. Dessa forma, não há falar, nesse momento processual, que a manifestação do Tribunal quanto ao tema da nulidade da sentença seria medida de extrema relevância para o deslinde da demanda, especialmente levando em conta que fora determinada a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para exame do mérito recursal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 134.047/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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