- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No mérito, a Corte local confirmou a sentença de procedência da ação revocatória reconhecendo a competência do juízo falimentar para declarar a ineficácia da dação em pagamento após o termo legal. 2.1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo falimentar processar e julgar ação revocatória, a fim de analisar a ineficácia de ato, em relação à massa falida, firmado após o termo legal. Precedentes. 2.2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.551.916/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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