JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2o. DO CÓDIGO FUX. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a embargante afirma que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões atinentes ao mérito da demanda. 3. Dos próprios argumentos dispendidos pela parte embargante nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal, até porque a omissão alegada já foi rechaçada nos Embargos Declaratórios anteriormente opostos, porquanto a parte recorrente não demonstrou quais são as despesas de auxílio creche e quais os empregados que foram beneficiados. 4. Dessa forma, como a parte embargante opõe Embargados Declaratórios idênticos, com a mesma pretensão, sem impugnar o fundamento do acórdão embargado, vê-se que é o caso de Embargos Declaratórios protelatórios, o que atrai a incidência da multa do art. 1.026, § 2o. do Código Fux. 5. Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte rejeitados, com incidência da multa prevista no art. 1.022, § 2o. do Código Fux. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 537.868/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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