JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES REPETIDAS. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Nos primeiros aclaratórios, tive a oportunidade de analisar todos os fundamentos expostos pela recorrente, tendo esclarecido que a "questão atinente à possibilidade de inclusão dos gastos com tradins no custo de aquisição dos insumos adquiridos pela Embargante" foi corretamente julgada pelo Tribunal a quo. 2. De forma alguma, como faz crer a embargante, o acórdão recorrido não considerou os próprios gastos isoladamente como insumos. 3. Diante da renovação de recurso que indicou razões repetidas, já apreciadas e rejeitadas anteriormente - o que evidencia a absoluta desnecessidade de sua utilização -, caracteriza-se o caráter protelatório, de modo que é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de Declaração novamente rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizados desde o seu ajuizamento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.665.957/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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