- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 292, V, 372, 373, I, 435, 492, TODOS DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, minudentemente, as questões que lhe foram devolvidas em apelação, assentando que, de fato, foi F R P quem arquitetou um plano malévolo a fim de enredar J T E em processo penal por crime que não teria cometido, sendo, portanto, devida a reparação moral a que fora condenada. 3. A falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF. 4. O Tribunal a quo, após bem aquilatar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade, fixando a reparação moral pertinente. 5. Não merece reforma o acórdão que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu a verba reparatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Referida quantia se mostra apta e suficiente a cumprir o duplo caráter inibitório/reparatório da medida, sendo desnecessária a intervenção desta Corte para minorá-la. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, DJe 30/6/2010). 7. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.136.664/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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