- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES PEJORATIVAS EM REDES SOCIAIS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido se manifestado clara e fundamentadamente sobre os temas suscitados na lide, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente, não há que se falar em omissão e fundamentação deficiente. 3. O Tribunal a quo, mediante a análise da circunstância fática da causa, entendeu configurado o dano moral em virtude de publicação de matéria ofensiva a honra da parte autora, fixando a respectiva reparação. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não se mostra necessária a intervenção desta Corte visando a revisão do valor indenizatório por dano moral, fixado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), por não se mostrar irrisório ou abusivo, e por cumprir o dúplice caráter inibitório/reparatório. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.120.178/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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