- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 01/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ. O ART. 85, § 7o. DO CÓDIGO FUX NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345/STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO. RESP. 1.648.498/RS, MIN. GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.6.2018. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na execução de sentença proferida em Ação Coletiva. 2. O entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, nos termos da Súmula 345/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.099.033/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no REsp. 1.092.791/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014. 3. A Corte Especial, ao julgar o REsp. 1.648.498/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, representativo de controvérsia, concluiu que a disposição contida no art. 85, § 7o., do Código Fux não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.226.407/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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