- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. URV. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N.º 15, VINCULADO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.101.726/SP. I - A alegada afronta ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois decidiu fundamentadamente sobre todas as questões suscitadas, não podendo ser considerado nulo apenas porque contrário aos interesses de uma das partes. II - Dessa forma, ainda que a parte Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. III - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 15, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.726/SP, consolidou entendimento no sentido de que é "obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário." e ainda que "reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe de 14/08/2009) IV - Nessa linha, o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, uma vez que afastou a aplicação da Lei n.º 8.880/94 aos servidores púbicos em geral, ao afirmar que: "A legislação federal que dispôs sobre o programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor - URV, não obriga o Estado a proceder à conversão da remuneração paga aos servidores em URV, porquanto não há norma neste sentido. V - Registre-se, ademais, que a existência de eventual prejuízos com a conversão de Cruzeiro Real para URV ou da efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos deve ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1598034/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1.280.271/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015. Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.304.050/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 532.326/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe de 04/03/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.058.595/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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