- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO PELA AGRAVANTE DE TABELA COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO, EXTRAÍDA DA INTERNET. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, ao interpretar o CPC/73, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. 2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do termo final para a interposição . 3. "A mera juntada de cópia de informações extraídas da página oficial do Tribunal de origem na internet não se revela suficiente para a prorrogação de prazo processual. Precedentes" (AgRg no AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe de 25/02/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.179.173/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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