- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CONAMA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A em face da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, com o intuito de obter a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 06000916, lavrado em decorrência de conduta tida por ilícita, consistente em contaminação do solo, por vazamento de combustível, tornando-o impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde e à segurança da comunidade. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal relacionada à responsabilidade administrativa ambiental, pois não foi ela, tal como arguida, objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. IV. O acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido, concluindo pela inexistência de qualquer ilegalidade no Auto de Infração e Imposição de Multa, ressaltando que "a responsabilidade solidária da acionante, distribuidora, e do posto revendedor de combustível, pelo dano ambiental, está expressa no art. 8° da Resolução nº 273/2000 do CONAMA". Nesse contexto, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise da Resolução 273/2000, do CONAMA - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016. V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "os tanques de combustível não eram de propriedade da Recorrente, que esta não fornece combustíveis ao Auto Posto Muhamed de Tatuí desde 2002" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.187.969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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