- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO APONTADO DANO AMBIENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula a anulação de autos de infração nos quais lhe foram impostas multas, em decorrência de dano ambiental relacionado à contaminação do solo. III. Quanto à apontada ofensa aos arts. 2º e 70 da Lei 9.605/98, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que "a empresa autora/recorrente foi sancionada por ato próprio, pois instalou e posteriormente removeu os tanques de combustível no posto revendedor, bem como contratou a empresa responsável pela eliminação do passivo ambiental (que não logrou fazê-lo), causando poluição no solo e na água. Não se trata de mera extensão da responsabilidade do posto revendedor à empresa fornecedora de combustível, mas, sim, de sancionamento direto por ato desta". IV. Nesse contexto, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no tocante à responsabilidade da parte agravante pelo dano ambiental objeto do auto de infração impugnado - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal aos quais o acórdão recorrido teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.291.936/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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