JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INFILTRAÇÃO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS NO SOLO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Lançamento de Débito proposta pela Cosan S/A Indústria e Comércio contra a Fazenda do Estado de São Paulo e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb para a declaração da nulidade do auto de infração ambiental e a inexigibilidade da multa aplicada ou sua redução para 100 (cem) vezes o valor da UFESP. 2. A sentença julgou a ação improcedente, com a fixação de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de piso. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Argumenta a parte recorrente que a infração imputada não guarda relação com nenhuma conduta por ela praticada decorrente ou não do seu processo produtivo. 4. O Sodalício de origem fundamentou o não provimento da Apelação da parte recorrente argumentando que a recorrida Cetesb adequadamente apreciou, na via administrativa, os recursos opostos, fundamentando a manutenção da multa aplicada, estando incontroversa a ocorrência da infração ambiental e que, no tocante ao alegado "nexo causal", "a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório no sentido de afastar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo". 5. O Tribunal a quo manteve a validade do auto de infração com base em todo o acervo probatório constante nos autos judiciais, especialmente as provas produzidas no processo administrativo em que se constatou o regular contraditório e direito à ampla defesa, razão pela qual divergir da Corte paulista, resultaria na necessidade do revolvimento do quadro fático e probatório, o que é vedado no julgamento de Recurso Especial pela aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.065.457/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.645.572/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; REsp 1.340.322/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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