- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 1.008.166/SC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/02/2018, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Distrito Federal, objetivando a matrícula de criança em creche pública. III. A tese sustentada pelo recorrente teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do AI 761.908/SC - reautuado como RE 1.008.166/SC -, Relator o Ministro LUIZ FUX, em que se discute o "dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade". Diante desse quadro, deve-se considerar que, in casu, a conclusão do julgamento, pelo STF, do aludido RE 1.008.166/SC, poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento, sobretudo considerando-se que há, nos autos, Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido, sobrestado, na origem. IV. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo STF, no RE 1.008.166/SC, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (art. 1.039 do CPC/2015). Precedentes do STJ, em casos análogos ao dos presentes autos: AgInt no AREsp 1.071.410/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2017; AgInt no REsp 1.675.143/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 1.705.517/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/02/2018; AREsp 1.229.498/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 14/02/2018; AgInt no AREsp 1.184.509/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 26/03/2018; REsp 1.729.418/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 27/03/2018; AREsp 1.247.055, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/03/2018; AREsp 1.151.640/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 13/03/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.450/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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