- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA DE MENORES EM CRECHE PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL. 1. Não é admissível o segundo e o terceiro agravo interno manejado contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso à frequência em creches, pois é dever do Estado assegurar que tal serviço seja prestado mediante rede própria" (AgRg nos EDcl no AREsp 656.070/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/11/2015). 3. Os argumentos relativos à existência de termo de ajustamento de conduta entabulado pelas partes, cumprimento da obrigação de fazer contida na inicial e indisponibilidade orçamentária e sua aplicabilidade ao caso concreto não foram apresentados pelo insurgente no momento processual oportuno, e, além disso, demanda análise probatória, incabível em recurso especial, sendo, pois, passíveis de serem arguidos e melhor apreciados na via executória. 4. Inviável a apreciação, na via eleita, de violação de dispositivos da Constituição Federal ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravos internos de e-STJ, fls. 2.824/2.863 e 2.864/2.903 dos quais não se conhece, e agravo interno de e-STJ, fls. 2.784/2.823 conhecido em parte e, na extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.166.605/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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