JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
06/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VAGA EM CRECHE A SER ASSEGURADA ÀS CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. A matéria em debate no presente recurso especial teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que ainda irá apreciar no AI 761908 - Tema 548 questão referente ao dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. 2. Conforme precedente da Primeira Seção, "Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida pelo Petrório Excelso, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem - quando interposto contra decisão por ele proferida -, ou nesta Corte - quando interposto contra decisão aqui prolatada -, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2017) 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.675.143/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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