- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. VIA FÉRREA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI E EM FAIXA DE DOMÍNIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - A irresignação da parte recorrente acerca da rediscussão quanto a suficiência de elementos para provar a invasão à faixa de domínio não prospera, uma vez que o acórdão recorrido firmou-se no sentido de que todos os imóveis estariam fora da faixa de domínio e da área non aedificandi da ferrovia, utilizando-se de todo arcabouço probatório constante nos autos. II - Para rever tal posição, seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - A questão levantada sobre a violação aos limites legais, verifica-se que a fundamentação está dissociada da fundamentação apresentada no acórdão, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, no qual "é inadimissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgRg no AREsp 144.497/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.653.236/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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