- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015. COMUTAÇÃO DE PENAS. BASE DE CÁLCULO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDA, QUANDO, DESCONTADAS AS COMUTAÇÕES ANTERIORES, FOR SUPERIOR À PENA REMANESCENTE NA DATA DO DECRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O art. 2º, § 1º, do Decreto n. 8.615/2015 determina que será considerado, como base de cálculo da fração de redução das penas pela comutação, o período de pena já cumprido até a data do regramento, se, descontadas as comutações anteriores, for ele superior à pena remanescente. 3. Na hipótese, verifica-se que o período já efetivamente cumprido pelo ora paciente extrapola o restante da pena. O apenado cumpre um total de 25 anos e 1 dia de reclusão, tendo iniciado o resgate da reprimenda em 9/11/1998. À época do Decreto (25/12/2015), o acusado havia cumprido 16 anos, 10 meses e 12 dias, restando um saldo a cumprir de 8 anos, 1 mês e 19 dias. Portanto, o apenado já havia cumprido mais da metade da sanção fixada na condenação. 4. Assim, como, no caso, o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, supera a pena remanescente na data do regramento, deve ele ser considerado como base de cálculo da fração de redução pela comutação das penas. 5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais aprecie o pedido de comutação, utilizando a pena cumprida como base de cálculo sobre a qual deverá incidir a fração redutora, com base no Decreto n. 8.615/2015. (HC n. 423.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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