- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. ACUSADO NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIABILIDADE. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, em que pese à informação declinada pelo próprio paciente de que em sua folha de antecedentes constam outras anotações, não há evidência de que ele apresente periculosidade a ponto de autorizar a imposição da medida extrema. 4. Ademais, os elementos concretos constantes dos autos não indicam a possibilidade real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de provas, a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, ou a existência de participação em organização criminosa, cuja desarticulação seja premente. 5. As circunstâncias fáticas indicam, pois, que a submissão do paciente a medidas cautelares distintas da prisão são bastantes e adequadas ao fim a que se destinam, pois, malgrado tenha o juiz fundamentado o decreto de prisão com base em elementos concretos, vale dizer, a possível reiteração do paciente ante o fato de ele já possuir passagens por outros crimes, não se pode desconsiderar a peculiaridade do caso vertente, notadamente por se tratar de tentativa de furto de 18 (dezoito) garrafas de água, avaliado no montante de R$ 36,00 (trinta e seis reais) (precedente da Sexta Turma). 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade, além das já impostas por ocasião do deferimento do pedido liminar, quais sejam, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, e a proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização do juízo, ex vi dos incisos I e IV do art. 319 do CPP. (HC n. 434.656/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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