- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando ao novo título não se agregam novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, não havendo se falar em prejudicialidade do recurso. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se justificada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para o fim de acautelamento, sobretudo, da ordem pública, vulnerada diante das circunstâncias em que supostamente ocorridos os fatos criminosos. 3. No caso, as circunstâncias em que supostamente se deu a conduta apurada - em veículo no qual o recorrente ingressou após ser flagranteado em atitude suspeita, saindo de uma plantação de eucalipto, em estrada vicinal que interliga as cidades de Junqueirópolis e Dracena - bem com a considerável quantidade da droga apreendida, revelam um maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva do recorrente justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Ademais, a orientação pacificada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 92.392/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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