JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, JULGADOS INTEMPESTIVOS NA SENTENÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, SOB O ENFOQUE DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO DESCONSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR MANTIDA COM OBSERVAÇÕES. 1. A presente ação cautelar, proposta em segunda instância, teve como ponto de partida a intempestividade dos embargos de terceiro reconhecida em primeiro grau, posteriormente modificada pelo Tribunal de origem, que, além de decidir pela tempestividade dos embargos, aplicou a teoria da causa madura e julgou-os procedentes. Tal questão foi detidamente analisada no REsp n. 1.340.800/CE - autos principais dos embargos de terceiro -, interposto pela ora recorrente e parcialmente provido por esta QUARTA TURMA. 2. A tempestividade dos embargos de terceiro, portanto, declarada em segundo grau, não foi meritoriamente reformada nesta instância especial. Apenas se permitiu que, após a devida instrução do feito, pudesse o Juiz de Direito reapreciar o tema. Até este momento, portanto, permanece incólume a tempestividade dos embargos de terceiro, ressalvado ao Juiz de primeiro grau reexaminá-la à luz das provas a serem produzidas nos autos, conforme decidido nesta Corte no mencionado recurso especial. 3. Sob o enfoque do momento em que proposta a ação cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora permanecem inalterados neste julgamento, razão pela qual seria importante manter o depósito judicial da importância bloqueada, de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), produto da venda do imóvel cuja propriedade é discutida nos autos principais, de embargos de terceiro. 4. Diante do julgamento realizado no REsp n. 1.340.800/CE, no entanto, os efeitos da medida urgente deferida nesta cautelar (manutenção do bloqueio da importância de R$ 2.850.000,00 e do respectivo depósito em conta judicial) permanecerão em vigor somente até decisão, pelo Juiz de primeiro grau, sobre o pedido de liminar postulada na inicial dos embargos de terceiro e de outras medidas que as partes requererem à luz de todos os elementos e circunstâncias fático-processuais que estiverem presentes à época do referido exame. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.340.801/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 19/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA URGENTE COM OBSERVAÇÕES. ERROS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. 1. O que se discutiu no recurso especial julgado foi se a ação cautelar era procedente ou não. No respectivo julgamento, manteve…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 21/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Omissões, contradições e obscuridades apontadas no recurso especial não caracterizadas, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou as respectivas questões mediante fundamentação que considerou apropriada nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, o que t…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 01/10/2015

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO (CPC, ARTS. 1.046 E 1.048). ARRESTO DE CRÉDITO. CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO. I - Admite-se a ação de embargos de terceiro em ações cautelares, pois o pressuposto para o cabimento dos embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. II - Sendo meio defensivo que o terceiro possui contra atos judiciais que g…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo Furtado · j. 27/04/2010

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONANTE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS. VIABILIDADE DO ESPECIAL. APARÊNCIA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. EXECUÇÃO. PARTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANEJO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em situações absolutamente excepcionais o manejo da medida cautelar para apreciação da atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, condicionada a concessão à …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 27/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ART. 1.048 DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973, os embargos devem ser opostos "até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". 2. "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no m…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.