- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA EM SEGUNDO GRAU. VINCULAÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, JULGADOS INTEMPESTIVOS NA SENTENÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, SOB O ENFOQUE DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO DESCONSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR MANTIDA COM OBSERVAÇÕES. 1. A presente ação cautelar, proposta em segunda instância, teve como ponto de partida a intempestividade dos embargos de terceiro reconhecida em primeiro grau, posteriormente modificada pelo Tribunal de origem, que, além de decidir pela tempestividade dos embargos, aplicou a teoria da causa madura e julgou-os procedentes. Tal questão foi detidamente analisada no REsp n. 1.340.800/CE - autos principais dos embargos de terceiro -, interposto pela ora recorrente e parcialmente provido por esta QUARTA TURMA. 2. A tempestividade dos embargos de terceiro, portanto, declarada em segundo grau, não foi meritoriamente reformada nesta instância especial. Apenas se permitiu que, após a devida instrução do feito, pudesse o Juiz de Direito reapreciar o tema. Até este momento, portanto, permanece incólume a tempestividade dos embargos de terceiro, ressalvado ao Juiz de primeiro grau reexaminá-la à luz das provas a serem produzidas nos autos, conforme decidido nesta Corte no mencionado recurso especial. 3. Sob o enfoque do momento em que proposta a ação cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora permanecem inalterados neste julgamento, razão pela qual seria importante manter o depósito judicial da importância bloqueada, de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), produto da venda do imóvel cuja propriedade é discutida nos autos principais, de embargos de terceiro. 4. Diante do julgamento realizado no REsp n. 1.340.800/CE, no entanto, os efeitos da medida urgente deferida nesta cautelar (manutenção do bloqueio da importância de R$ 2.850.000,00 e do respectivo depósito em conta judicial) permanecerão em vigor somente até decisão, pelo Juiz de primeiro grau, sobre o pedido de liminar postulada na inicial dos embargos de terceiro e de outras medidas que as partes requererem à luz de todos os elementos e circunstâncias fático-processuais que estiverem presentes à época do referido exame. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.340.801/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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