- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL 001/2013-CECPODNR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 266/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constatado vício no acórdão embargado, a reparação é cabível por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual. III - Não se aplica, ao caso em tela, a orientação contida na Súmula n. 266/STJ, porquanto o documento não apresentado pelo candidato corresponde a certidão exigida para inscrição definitiva no concurso e não a simples habilitação legal para o exercício do cargo disputado. IV - A exigência da apresentação das certidões no momento da inscrição definitiva do concurso, imposição voltada a todos os candidatos, não representa violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto nenhuma restrição está sendo imposta ao candidato em razão de eventual histórico criminal, mas sim em decorrência de sua desídia na entrega do documento no momento adequado, conforme determinação expressa do edital. V - A própria Constituição da República impõe à Administração o dever de zelar pela moralidade administrativa (art. 37, I, CR), sendo, portanto, razoável e proporcional a exigência feita aos candidatos que pretendem prosseguir no certame. VI - Quanto às demais questões tidas por omissas, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. VII - No que tange ao requerimento para produção de provas neste momento processual, trata-se de providência inadimissível na espécie, cuja reivindicação apenas reforça o fundamento adotado pelo Colegiado, no sentido de que não há, nos autos, prova pré-constituída do direito alegado. VIII - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o cabimento de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, vale dizer, aquele comprovável mediante prova pré-constituída, sendo vedada, portanto, a dilação probatória. IX - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no RMS n. 54.093/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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