- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. O mandamus ataca ato que indeferiu a inscrição definitiva do recorrente no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da não apresentação de Certidão Negativa Criminal da localidade em que residiu nos últimos dez anos, qual seja, o Município de Pouso Alegre, jurisdição na qual se encontra a localidade de Conceição das Pedras, descumprindo, portanto, o disposto no edital n. 001/2015 e 05/2017. 2. Não se vislumbra o apontado direito líquido e certo, tendo em vista que a Administração Pública nada mais fez do que observar as disposições do edital, que previu de forma clara e razoável a necessidade de apresentação de certidões dos cartórios de distribuição da Justiça Federal das localidades em que o candidato residiu nos últimos dez anos, inexistindo a suscitada dubiedade a respeito da documentação exigida, mormente no caso dos autos em que, consoante admitido inclusive pelo próprio recorrente (e-STJ fl. 311), no site do TJRS havia a opção de emissão de certidão tanto da Seção Judiciária de Minas Gerais, como, logo abaixo, de cada uma das Subseções, deixando claro que se tratavam de documentos distintos, ou seja, que estas não estavam incluídas naquela. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.076/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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