- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO RELATIVO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO DESSE TEMA EM SESSÃO ANTERIOR DO ÓRGÃO COLEGIADO REALIZADA EM 10/6/2015. SUPRIMENTO DO VÍCIO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO RESOLVIDA COM OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A PONTOS DE MÉRITO DO VOTO CONDUTOR PERTINENTES ÀS PROVAS ADMITIDAS COMO LEGÍTIMAS E QUANTO ÀS PREMISSAS FIXADAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERO REVOLVIMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE QUAISQUER EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, apesar de a questão relativa à prescrição da pretensão punitiva da Administração ter sido decidida e rejeitada em sessão do órgão colegiado realizada na data de 10/6/2015, não constaram os seus fundamentos no voto condutor. Sendo assim, fica suprida doravante a omissão, com a consignação neste voto dos fundamentos suficientes que foram considerados, naquela assentada, para a decisão tomada. 2. A questão relativa ao cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada, conforme fundamentos constantes do voto do Relator originário, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que rejeitara dita arguição, no que foi acompanhado, nesse particular, pelo colegiado. 3. As questões relativas às provas que foram consideradas legítimas, por não conterem ilicitude por derivação daquelas declaradas ilegais, foram todas enfrentadas pelo voto condutor do aresto embargado, não sendo possível a rediscussão, em aclaratórios, por não ser este o recurso adequado para tal finalidade. 4. De igual sorte, é a mesma conclusão para os demais pontos suscitados nestes embargos de declaração, quando dito recurso pretende questionar as premissas devidamente estabelecidas no aresto embargado, no que concerne às imputações dirigidas ao recorrente. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de quaisquer efeitos infringentes. (EDcl no MS n. 20.768/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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