- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DESCRITO NO ART. 16, IV, DA LEI N. 10.826/03. AUMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU 11/4/2005). II - In casu, o aumento da pena-base se encontra devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável - quantidade de armas -, valorada negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta, mostrando-se, ainda, o aumento justo e proporcional ao caso concreto. III - Sendo o paciente reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. A manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente e parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV - O col. Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a utilização da reincidência para aumentar a pena-base e, também, para impor regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso não configura bis in idem" (HC 120.994/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.5.2014). V - A detração da pena não foi sequer suscitado nas razões de apelação, razão pela qual também não foi analisado pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise deste, sob pena de indevida supressão de instância Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 435.571/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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