- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NEGATIVA DA AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA À TESTEMUNHA. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus e do recurso ordinário, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da Carta Maior. 2. Não há como se examinar a alegada ausência de provas acerca da autoria, uma vez que a tese sequer foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. Ademais, a questão da autoria, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, não pode ser dirimida na via sumária eleita. 3. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do que dispõe o enunciado sumular nº 52 desta Corte Superior. 4. Caso em que, o recorrente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado, acusado de, juntamente com outros três corréus, por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, ter desferido disparos de arma de fogo contra o ofendido, que teve a vida ceifada e, ao que tudo indica, por motivação política. 5. A notícia de que o acusado proferiu ameaças contra a testemunha é circunstância que reforça a necessidade da preventiva que também se mostra devida, in casu, para garantir o bom andamento da instrução criminal. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do recorrente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 8. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 87.737/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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