- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM VIAS DE SER PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal relativa à primeira etapa do processo, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior, estando a sentença de pronúncia está em vias de ser proferida. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DOS OFENDIDOS. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente é acusado por dupla tentativa de homicídio qualificado, cometido em concurso de três agentes, em que as vítimas foram surpreendidas com disparos de arma de fogo em via pública, sendo uma delas atingida pelas costas, fatores que indicam a presença do periculum libertatis, exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 3. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado. 4. Recurso improvido. (RHC n. 55.185/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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