- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSO PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INÚMERAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REVELIA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE ATRIBUÍDA À DEFESA. DIREITO DE PRESENÇA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). Precedentes. 2. No caso em exame, assentaram as instâncias ordinárias que, em pelo menos três oportunidades, os Oficiais de Justiça comparecerem ao endereço do recorrente para intimá-lo, mas não o encontraram. Existiram, ainda, "tentativas de contato através do número de telefone indicado nos autos, providências também infrutíferas". Além disso, apesar dele não ter comparecido às audiências de instrução e julgamento, sua defesa, atuante nos atos instrutórios, não apresentou motivo "plausível e comprovado" ou "justo" para qualquer dessas ausências. 3. Dispõe o art. 367 do CPP que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: "O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos" (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 1º/2/2017). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 90.822/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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