JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL. REVELIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não se verifica nulidade em hipótese na qual o magistrado envidou os esforços necessários para a localização do réu para intimá-lo da audiência de instrução, tendo sido tentada sua localização no endereço residencial por ele declinado e, diante das informações prestadas no sentido de que o recorrente havia se mudado há aproximadamente 9 meses, não havendo qualquer outra notícia de seu paradeiro, foi, corretamente, declarada sua revelia. 2. Nos termos da legislação processual, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). (RHC 49.220/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) 3. Maiores incursões sobre as possibilidades disponíveis para encontrar o recorrente, bem como a viabilidade de tais providências para o juízo, demandariam análise do contexto fático, o que conflita com a natureza célere do rito do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 4. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do STF e do STJ 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.965/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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