- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA EM AUDIÊNCIA. RÉU RECOLHIDO EM OUTRA COMARCA. DEFENSOR PRESENTE EM TODAS OS ATOS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. "O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, (...)" (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). 3. No caso em exame, conforme consignado no acórdão recorrido, o recorrente foi assistido "durante toda a instrução processual criminal pela diligente Defensoria Pública Estadual, a qual se fez presente em todas as audiências e assistiu a oitiva de todas as vítimas e testemunhas. Além disso, conforme informações, foi assegurado ao paciente o direito de conversar reservadamente com o defensor, de exercer a sua autodefesa e dar a versão dos fatos ao ser interrogado em juízo, além de tempo suficiente para ter prévio acesso, em tese, a todos os vídeos das inquirições realizadas". 4. Recurso não provido. (RHC n. 92.781/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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