- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 14/03/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RÉU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA QUE SE APLICA SOMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1. A previsão de intimação pessoal do réu, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, refere-se unicamente às decisões de primeiro grau, não abrangendo o acórdão da apelação. 2. Nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060/50, e do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, é prerrogativa da Defensoria Pública e do defensor dativo ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, de fato, a defesa designada não foi intimada pessoalmente acerca do acórdão do recurso de apelação, sendo certificado o trânsito em julgado da condenação. Evidenciado, portanto, o cerceamento de defesa e o prejuízo ao paciente. Habeas corpus. Ordem parcialmente concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e, consequentemente, os atos processuais subsequentes, determinando-se nova intimação pessoal da defesa quanto aos termos do acórdão do recurso de apelação. (HC n. 428.513/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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