JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RÉU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA QUE SE APLICA SOMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1. A previsão de intimação pessoal do réu, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, refere-se unicamente às decisões de primeiro grau, não abrangendo o acórdão da apelação. 2. Nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060/50, e do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, é prerrogativa da Defensoria Pública e do defensor dativo ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, de fato, a defesa designada não foi intimada pessoalmente acerca do acórdão do recurso de apelação, sendo certificado o trânsito em julgado da condenação. Evidenciado, portanto, o cerceamento de defesa e o prejuízo ao paciente. Habeas corpus. Ordem parcialmente concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e, consequentemente, os atos processuais subsequentes, determinando-se nova intimação pessoal da defesa quanto aos termos do acórdão do recurso de apelação. (HC n. 428.513/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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