- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, a partir da análise do contexto probatório existente nos autos, indicou, de forma fundamentada, as provas produzidas sob o crivo do contraditório que ampararam a condenação do agravante às penas do crime de roubo circunstanciado, ressaltando a importância das palavras da vítima, que de maneira harmônica reconheceu o réu e descreveu com clareza as circunstâncias em que o roubo circunstanciado foi perpetrado. 2. Diante de tal cenário, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de desclassificar a conduta ou absolver o insurgente por insuficiência de provas, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Sumula n.º 7/STJ. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGRAVANTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 211/STJ. É inviável o apelo nobre quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não é apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula n. 211/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ILEGALIDADE AFASTADA. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA PERPETRADA EM VIA PÚBLICA. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. 3. Na hipótese, o colegiado estadual manteve a exasperação estabelecida pelo Juiz sentenciante, negativando a conduta social do agravante, baseando-se no fato de o crime ter ocorrido em via pública, fundamento que, de per si, não é legítimo, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, devendo ser decotado. 4. Verificada a inadequação da análise das circunstâncias judiciais, merece o acórdão impugnado ser reformado nesse ponto, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal. 5. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte Superior, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, proporcional o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, letra "b" e § 3, do CP. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena do agravante para 5 anos e 6 meses de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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