JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União com o fim de obter a anulação do ato administrativo que licenciou a parte ora agravada do Exército, e ver reconhecida sua incapacidade laboral com a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2. No acórdão recorrido, o órgão julgador consignou (fls. 433-434, e-STJ): "Assiste razão ao autor ao afirmar a ilegalidade do licenciamento, considerando-se o disposto no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, que dispõe sobre a reforma de militar que permanece com incapacidade temporária após o decurso do prazo de 2 (dois) anos como agregado (...). A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração e reforma em decorrência de acidente em serviço (STJ, AEARESP n. 447867, Rel. Mm. Sérgio Kukina, j. 02.10.14; REsp n. 1205620, Ret. Mm. Castro Meira, j. 13.12.11; AGREsp n. 1211656, Rei. Mm. Humberto Martins, j. 14.12.10). As alegações da União de discricionariedade da prorrogação do tempo de serviço e de presunção de legitimidade do ato administrativo não têm o condão de afastar o direito do autor à reforma, considerando-se que sofreu acidente em serviço e permaneceu como agregado por período superior a 2 (dois) anos. O art. 106, III, da Lei n. 6.88080 não exige que se trate de incapacidade permanente ou para todos os atos da vida civil (invalidez). A circunstância de o autor não comparecer a tratamento médico agendado após o licenciamento não infirma o direito à reforma. Assim, não merece reparo a sentença ao determinar a reforma do autor nos termos do art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, bem como o pagamento dos valores em atraso, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 4. Dessume-se, assim, que, quanto ao tema, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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